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EFD-Reinf: Os 10 erros mais cometidos ao informar esta obrigação
Postado em: 20/08/2018
EFD-Reinf: Os 10 erros mais cometidos ao informar esta obrigação
Na maioria das vezes as empresas ficam tão absortas em cumprir as obrigações e satisfazer todas as expectativas que pode acabar se atrapalhando em certas atividades. Detalhes podem acabar ficando de lado e isso pode gerar complicações imensas.

A obrigação acessória da EFD-Reinf faz a reunião de muitos dados que devem ser enviados mensalmente pelas empresas para serem apurados pelo governo. Como haverá o cruzamento com outras informações é de extrema importância que os dados estejam corretos.

Sendo assim, neste artigo vamos focar nos erros mais cometidos quando do envio destas informações. Você pode avaliá-los um a um e identificar se sua empresa cometeu algum deles e eliminar as dúvidas por completo. Acompanhe a leitura!

1. NÃO CIENTIFICAR SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS NA EFD-REINF
Um erro comum é não informar as receitas financeiras no registro correto. O F100 que corresponde aos Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos é o local para informar as operações que não são escrituradas em Blocos. Sendo assim, o registro F100 deve conter receitas auferidas com incidência ou não das contribuições sociais, despesas, demais aquisições, custos e encargos. Também as receitas financeiras auferidas dentro do período.

2. LANÇAR DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO SE REFERE À OPERAÇÃO GERADORA DE CRÉDITO (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 OU 99)
Os únicos documentos que precisam ser escriturados referentes as operações de crédito são CST 50, 51,52,53,54,55 e 56 (no caso de créditos básicos. E CST 60,61,62,63,64,65 e 66 (que dizem respeito a créditos presumidos). Nenhum outro precisa ser escriturado de acordo com a Receita Federal. Este erro também pode incorrer em penalidade, uma vez que causa inexatidão na hora de cruzar informações. Só há um detalhe, se o documento tiver itens sem direito à apropriação de crédito e itens com direito, este deverá ser informado.

3. REALIZAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL DE DOCUMENTO QUE NÃO SE DESTINA A UMA OPERAÇÃO GERADORA DE RECEITA
As normas segundo a Receita Federal neste caso dizem respeito as notas fiscais de saída. A orientação é que sejam escriturados os documentos referentes as receitas. Os documentos de transferência de mercadorias e produtos não precisam ser escriturados.

4. LANÇAR A BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS DE FORMA INDEVIDA É um erro simples, porém comum.
A base de cálculo, bem como a alíquota do PIS e COFINS não são obrigatórias em seu preenchimento. Elas só devem ser lançadas para CST’s representativos de operações geradoras de contribuições sociais ou de créditos.

5. LANÇAR NOS REGISTROS 1100 E 1500 OS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AO PIS/COFINS POR SALDOS ACUMULADOS
Este consiste em um dos erros mais recorrentes constatados por fiscais da auditoria. Escriturar PIS e COFINS nos registros 1100 e 1500 devem ser demonstrados mês a mês e não por saldo acumulado em certa data.

6. LANÇAR NOTAS FISCAIS QUE JÁ FORAM CANCELADAS
Vamos relembrar que os documentos escriturados são aqueles que geraram receitas ou créditos de Pis/Pasep e Cofins. Sendo assim, lançar também notas fiscais canceladas não se faz necessário, por isso é um erro.

7. DEIXAR DE FORA VALORES QUER FORAM RETIDOS NA FONTE
Aconteceu no mês a retenção por parte da empresa, a escrituração deve ser feita. A Pessoa Jurídica foi beneficiária da retenção? Então, isso deve ser registrado no F600 que acontecerá no campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa.

8. INFORMAR A EFD-REINF SEM MOVIMENTAÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 fala sobre a dispensa da apresentação da EFD-Reinf em certos casos: Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; § 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Ao falar dos meses que foram dispensados da apresentação, no lançamento do mês de dezembro de cada ano-calendário, será realizado no Registro 0120 (Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital), que será feito por meio de publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Reinf.

9. NÃO INFORMAR AS RECEITAS E CRÉDITOS REALIZADOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS
As operações que geraram créditos precisam ser lançadas, por isso deve-se ficar atento ao registro 0140, ele permite que a Pessoa Jurídica informe os vários estabelecimentos que houver no Brasil. Assim ela terá que registrar as operações que geraram crédito ou auferiram receitas destes estabelecimentos também, o que acaba não sendo feito por muitas delas. Não se pode esquecer e cair no mesmo erro anteriormente citado de escriturar operações canceladas ou devolvidas. O lançamento dos demais estabelecimentos da empresa devem ser de transações que auferiram receitas, que estejam sujeitas ou não à incidência de contribuição, das operações de créditos e das retenções na fonte.

10. ESCRITURAR DE MANEIRA IMPRECISA O REGISTRO F200
O registro F200 é específico. Ele deve ser preenchido apenas por empresas que tenham recebido seus lucros por meio de atividades imobiliárias, seja pela compra de imóveis ou pela construção de prédios destinados à venda.

Fonte: Conteúdo original via Confidence it services
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