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RECEITA FEDERAL NORMATIZA PERT-SN
Postado em: 04/06/2018
Através da Instrução Normativa RFB 1.808/2018, a Receita Federal especificou os procedimentos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Simei pelo Microempreendedor Individual (MEI).
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, até 9 de julho de 2018.
O REGULAMENTO
Apenas a título de esclarecimento, vale citar que a Resolução CGSN n° 138 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, enquanto a Resolução CGSN n° 139 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos dos microempreendedores individuais.
O PARCELAMENTO
O programa prevê três modalidades de pagamento e garante descontos vantajosos para todos eles. Em todas essas modalidades, contudo, há a necessidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida total, sem nenhuma redução.
Entenda-se como “valor da dívida total” a soma de principal, multas, juros e demais acréscimos (encargos legais e honorários advocatícios) no ato da opção pelo programa.
As três modalidades de pagamento mencionadas estão na tabela, ao lado esquerdo desta notícia.
A multa indicada no quadro se refere tanto à multa de mora quanto a eventuais multas de ofício ou multas isoladas.
Como sói ocorrer, as parcelas serão corrigidas pela SELIC mensalmente, a cada pagamento, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, somando-se 1% relativo ao mês de pagamento.
Fonte: Jornal Contábil
Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Simei pelo Microempreendedor Individual (MEI).
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, até 9 de julho de 2018.
O REGULAMENTO
Apenas a título de esclarecimento, vale citar que a Resolução CGSN n° 138 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, enquanto a Resolução CGSN n° 139 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos dos microempreendedores individuais.
O PARCELAMENTO
O programa prevê três modalidades de pagamento e garante descontos vantajosos para todos eles. Em todas essas modalidades, contudo, há a necessidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida total, sem nenhuma redução.
Entenda-se como “valor da dívida total” a soma de principal, multas, juros e demais acréscimos (encargos legais e honorários advocatícios) no ato da opção pelo programa.
As três modalidades de pagamento mencionadas estão na tabela, ao lado esquerdo desta notícia.
A multa indicada no quadro se refere tanto à multa de mora quanto a eventuais multas de ofício ou multas isoladas.
Como sói ocorrer, as parcelas serão corrigidas pela SELIC mensalmente, a cada pagamento, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, somando-se 1% relativo ao mês de pagamento.
Fonte: Jornal Contábil