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LEI Nº 10.688 - Divulgação das Assistências Técnicas
Postado em: 05/08/2017
LEI Nº 10.688 - Divulgação das Assistências Técnicas
LEI Nº 10.688 - Obriga os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor a divulgar a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor naquele estabelecimento.

1º A relação a que se refere o caput deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada:

I - razão ou denominação social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - número de telefone;

V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas - CPF.

2º A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou sempre que por ele solicitada e será específica para cada produto.

Art. 2º Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entregarão, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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